domingo, 6 de março de 2016

Animais em Condomínios



Todos nós sabemos o quanto ocorrem divergências e situações complicadas entre as pessoas que moram em condomínios, quando se trata sobre ANIMAIS! Não só divergências entre os condôminos como também, com seu representante > O SÍNDICO! que muitas vezes ultrapassa seus limites, além de deixar muito evidente seu total desconhecimento sobre a legislação existente.
Por isso é por demais importante que quem tenha um animal de estimação, ou pretenda ter um....LEIA ABAIXO e se possível, compartilhe com mais pessoas.


Lei n° 4.591, de 16 de dezembro, de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.

Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade
autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
   
*Constituição Federal - Art. 5°
XXII - É garantido o direito de propriedade.


Art. 1277 do Código Civil: O proprietário, ou o possuidor de um prédio tem o direito de
fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Qualquer cláusula que proíba animais em condomínios, assim como, qualquer lei municipal ou estadual com o mesmo teor serão incompatíveis com a Lei 4591/64, com o Código Civil e com a Constituição Federal.

Só pode haver vedações em caso de animais que causem transtornos ao condomínio e aos
condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
 
!!!!! As Convenções de Condomínio que proíbam a permanência de animais não podem ser aceitas, caso o animal não apresente nenhuma ameaça.


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